Lei Complementar 214/25: Reforma Tributária e Seus Impactos no Brasil
Em 16 de janeiro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar 214/25, que marca uma nova era no sistema tributário brasileiro. Esta lei, que regulamenta a Reforma Tributária, é um desdobramento direto da Emenda Constitucional 132/2023. A Reforma Tributária foi idealizada com a intenção de simplificar e modernizar a arrecadação de tributos no país, para que houvesse maior eficiência e transparência, com a substituindo o ISS, ICMS, PIS e COFINS.
Assim, foram instituídos três novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). O IBS será de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, enquanto a CBS será de competência da União. Já o Imposto Seletivo, por sua vez, incidirá sobre produtos específicos, considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente
Os novos tributos incidirão sobre operações onerosas envolvendo bens e/ou serviços. Para o IBS e a CBS, isso inclui a entrega ou disponibilização de bens materiais ou imateriais, bem como a prestação de serviços.
Além disso, a cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bens imateriais, inclusive direitos, também estão sujeitos a incidência da CBS e do IBS. O Imposto Seletivo, por sua vez, incide sobre a produção, importação ou comercialização de produtos específicos.
No que se refere a alíquota de referência, ainda não há definição, mas está sendo cogitada em torno de 28% com direito ao crédito pleno das operações anteriores.
Embora a alíquota de referência não esteja definida, a implementação da cobrança, em fase de teste, já foi prevista na Lei Complementar 214/25 e será realizada de forma gradual.
O cronograma detalhado de implementação abrange várias fases ao longo dos próximos anos. Vejam as primeiras fases:
Implementação | Tributo | Alíquota | Fundamento LC 214/25 |
2026 | IBS | 0,1% | Art. 343 |
2026 | CBS | 0,9% | Art. 343 |
2027/2028 | IBS | 0,1% | Art. 344 |
2027/2028 | CBS | Alíquota cheia reduzida em 0,1% | Art. 347 |
Portanto, é essencial que os empresários iniciem imediatamente o planejamento cuidadoso da implementação dos novos tributos, objetivando minimizar impactos negativos.
O novo sistema trouxe alterações estruturais que demandam um grande esforço multidisciplinar com revisão de muitas práticas da dinâmica operacional das empresas, como por exemplo: impacto dos novos tributos na dinâmica de compras, formação de preço de venda, treinamento e adaptação do departamento fiscal e financeiro, questões de tecnologia relacionadas a área fiscal, etc., culminando, por óbvio, na própria avaliação da atividade empresarial, custo fiscal e margem de lucro.
Portanto, conhecer as alterações que a Reforma Tributária exigirá de cada ramo de atividade é absolutamente essencial para que o Empresário possa planejar o futuro do seu negócio sob o aspecto fiscal/tributário, mantendo-se em conformidade e atento a eventuais oportunidades.
Nesse sentido, dominar os detalhes da Reforma Tributária pode inclusive conferir mais tempo para a implementação planejada das alterações necessárias, conforme dispõe o §1º do artigo 348 da LC 214/2025.
O citado dispositivo estabelece que fica dispensado do recolhimento do IBS e da CBS, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação, ou seja, o empresário que cumprir regulamente com todas as suas obrigações acessórias em 2025 não será obrigado a recolher IBS e CBS em 2026.
A Reforma Tributária exige que o empresário se debruce imediatamente sobre o assunto para compreender a grandeza e profundidade das alterações iminentes e os impactos sobre sua atividade.
Resumidamente, conhecimento, mais do que nunca, é oportunidade que contribui para a competitividade e sustentabilidade de seus negócios.
Roxeli Martins André
Sócia da Trust Tax