O depósito judicial tributário é um instrumento essencial para os contribuintes contestarem cobranças de tributos que consideram indevidos. A Lei 14.973/24 introduziu mudanças relevantes nos depósitos usados como garantia nas demandas federais judiciais e extrajudiciais. Nesse contexto, este artigo aborda o conceito de depósito judicial, seu funcionamento e as principais alterações introduzidas pela nova lei.
O Que é Depósito Judicial de Natureza Tributária?
O depósito judicial é um instrumento previsto no Código de Processo Civil (CPC) e no Código Tributário Nacional (CTN), que permite ao contribuinte depositar valores contestados em juízo enquanto aguarda a decisão final do processo. Esse mecanismo é especialmente útil em casos em que há disputa sobre a legalidade ou constitucionalidade de um tributo.
Ao realizar o depósito, o contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário, evitando multas, juros e outras sanções enquanto o processo está em andamento. No entanto, é importante ressaltar que o depósito não implica no reconhecimento da dívida, mas sim em uma garantia de pagamento caso a decisão seja desfavorável ao término do processo.
Como Funcionava o Depósito Judicial Antes da Lei 14.973/24?
Antes da nova legislação, o depósito judicial era regido principalmente pelo artigo 151, III, do CTN, pela Lei nº 9.703/98 e pela Súmula 112 do STJ, que estabeleciam as condições para sua utilização. Entre os principais requisitos estavam:
- Existência de litígio: O contribuinte precisava demonstrar que havia uma disputa legítima sobre a cobrança do tributo;
- Depósito integral: O valor depositado deveria cobrir a dívida integralmente, incluindo débito principal, multas e juros; e
- Suspensão da exigibilidade: O depósito suspendia a cobrança coercitiva do tributo, mas não impedia a continuidade do processo administrativo ou judicial e, tão somente, se o depósito fosse feito integralmente em dinheiro (Súmula 112 do STJ).
Apesar de ser uma ferramenta pouco utilizada pelos contribuintes, haja vista que nem todos possuem recursos para realizar um depósito como garantia, as novas alterações elencadas pela Lei 14.973/24 podem desestimular ainda mais o depósito judicial em demandas federais.
Principais Alterações trazidas pela Lei 14.973/24
Os artigos 35 a 42 da Lei 14.973/24 alteraram as regras relativas aos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais – antes regidas pela Lei 9.703/1998. Vejamos:
1. Alteração do Índice de Correção Monetária
A legislação anterior exigia que a atualização monetária dos depósitos fosse realizada pela a Taxa SELIC, assim como a dívida. No entanto, a nova lei determina que os depósitos sejam atualizados pelo índice de correção monetária oficial que reflete a inflação, no caso o IPCA.
Portanto, na prática, os depósitos judiciais serão atualizados por um índice de correção atualmente inferior. Em 2024, por exemplo, a Taxa SELIC teve média acumulada de 10,95%, enquanto o IPCA fechou em 4,71%. Isso significa que os saldos de depósito judicial atualizados pelo IPCA, por hora, serão muito inferiores ao mesmo saldo se corrigidos pela SELIC. Ou seja, valores depositados em juízo perderão rendimento se comparados com valores recolhidos e sujeitos a futura compensação, por exemplo
2. Da Constitucionalidade e Legalidade da Lei n° 14.973/24
Considerando a discrepância entre o índice que corrige os débitos fiscais – Taxa SELIC e o índice estabelecido para correção de depósitos judiciais também de natureza fiscal – IPCA, o assunto tem gerado preocupação, pois a lei fere:
1. O princípio da isonomia ao tratar contribuintes de forma desigual em relação a Fazenda Publica, contrariando entendimento do STF no Tema 810 de Repercussão Geral, que exige igualdade no tratamento da correção de débitos ou indébitos tributários ;
2. A Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina o uso da Taxa SELIC para atualizações e condenações envolvendo a Fazenda Pública, enquanto a nova lei adota um índice diferente.
Conclusão
Diante das controvérsias elencadas acima, os contribuintes que possuem saldos em conta de depósito judicial, assim como aqueles que incluíram o depósito judicial como futura estratégia processual, precisam estar atentos às novas regras sob pena de se surpreenderem com valores muito inferiores as antigas expectativas calculadas com base na taxa SELIC.
Assim, recomendamos que os contribuintes procurem assessoria especializada para avaliar o impacto dessa alteração no seu planejamento tributário.
Maurício Fernando Stefani
Sócio da Trust Tax